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Legislação

Reabilitação urbana: o que é uma ARU e que benefícios fiscais existem hoje

O que são uma área de reabilitação urbana e uma operação de reabilitação urbana, e que benefícios fiscais do IMI, IMT, IRS e IVA existem na lei em vigor.

Equipa Alpha Real Assets Revisto em 17 min de leitura

Em resumo

  • Uma área de reabilitação urbana é uma zona delimitada pelo município onde se justifica uma intervenção integrada; a delimitação é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara.
  • Os benefícios fiscais ligados à reabilitação mudaram muito: parte do que se lê em guias antigos foi revogada, e outros regimes recentes têm condições próprias.
  • O Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê isenções de IMI e de IMT para prédios reabilitados, com condições de idade, de localização e de estado de conservação.
  • Em sede de IRS mantém-se uma dedução de parte dos encargos com reabilitação em ARU, até um limite, e é preciso certificação do início e da conclusão das obras.
  • No IVA, as empreitadas de reabilitação em ARU têm taxa reduzida e, desde uma lei recente, sem exigir operação de reabilitação urbana aprovada; há ainda um regime novo para obras de habitação, com condições próprias.

Reabilitar um edifício antigo é, para muitos proprietários, a melhor forma de lhe dar nova vida, e a lei tem tentado incentivá-lo com benefícios fiscais. Mas é um domínio em que a informação envelhece depressa: boa parte do que se encontra em guias e anúncios de há poucos anos descreve benefícios que já foram revogados ou alterados. Este guia explica o que é a reabilitação urbana na lei, o que é uma área de reabilitação urbana e quais os benefícios que existem, com as fontes oficiais lidas.

O que é a reabilitação urbana

O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana define a reabilitação urbana como uma forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente [1]. Não se trata só de obras num edifício: considera a envolvente, as infraestruturas, os espaços públicos e os equipamentos.

Duas figuras são centrais [1]:

  • Área de reabilitação urbana (ARU): a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes, justifique uma intervenção integrada.
  • Operação de reabilitação urbana (ORU): o conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área.

A reabilitação urbana nas ARU é promovida pelos municípios e resulta da aprovação da delimitação da área e da operação a realizar nela [1]. A delimitação das ARU é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal [1]. Os municípios podem optar por uma operação de reabilitação urbana simples ou por uma operação sistemática [1].

Estar numa ARU não é uma obrigação: é uma condição que pode dar acesso a apoios e a benefícios.

Como saber se o imóvel está numa ARU

Como a delimitação é municipal, a resposta está no município. Pergunte aos serviços de urbanismo, ou procure no site da câmara a informação sobre as áreas de reabilitação urbana, onde costumam estar publicadas as delimitações e as estratégias. Convém também perguntar se existe uma operação aprovada e de que tipo, porque as condições dos benefícios podem depender disso.

O estado de conservação: o critério que decide

Quase todos os benefícios ligam-se a uma melhoria do estado de conservação do imóvel, e esse estado não é uma opinião: é determinado por um método oficial. O Estatuto dos Benefícios Fiscais remete a sua determinação para o Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro [3]. Na prática, a câmara municipal, ou outra entidade habilitada, avalia o imóvel antes das obras, classifica-o por níveis, e volta a avaliá-lo depois da conclusão.

A regra mais comum é a de que a intervenção faça subir o estado de conservação em dois níveis [2] [3]. O artigo 71.º prevê ainda uma alternativa: que o imóvel atinja, pelo menos, o nível «bom» em obras concluídas nos quatro anos anteriores, caso em que o custo das obras, incluindo o IVA, deve ser de pelo menos 25 % do valor patrimonial tributário e o imóvel deve destinar-se a arrendamento permanente para habitação [3]. Estas condições mostram porque é importante falar com a câmara antes de começar: o desenho da obra, o seu custo e o destino do imóvel determinam a que benefícios se pode aceder.

A avaliação inicial tem custos próprios, que a lei reduz a metade no regime do artigo 45.º [2]. Peça-a cedo, e guarde os relatórios, porque servem de prova mais tarde.

Reabilitação e licenciamento

Reabilitar não dispensa o procedimento urbanístico. As obras podem estar isentas de controlo prévio, sujeitas a comunicação prévia ou a licença, conforme o caso, e o reconhecimento da intervenção para efeitos fiscais deve ser requerido em conjunto com a comunicação prévia ou o pedido de licença [2]. Isto liga os dois mundos: quem planeia uma reabilitação com benefícios fiscais tem de pensar, desde o início, no procedimento. O guia sobre licenciamento de obras em Portugal explica os caminhos.

Se a obra envolve fachadas de azulejo, imóveis classificados ou zonas de proteção, tenha em conta que há casos sujeitos a licença, e que o tempo de apreciação pode pesar no calendário.

Um aviso importante sobre os benefícios fiscais

Os incentivos fiscais à reabilitação urbana foram alterados várias vezes. O artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que durante anos concentrou os principais incentivos, teve a epígrafe alterada pela Lei n.º 56/2023, e a maior parte dos seus números está hoje revogada, incluindo as antigas regras de IMI, de IMT e de tributação de mais-valias e rendimentos prediais a taxa reduzida [3]. No entanto, outros regimes, como o do artigo 45.º do mesmo Estatuto, o IVA da Lista I e um regime novo de 2026, continuam ou foram criados. Por isso, qualquer fonte que fale em benefícios de reabilitação sem data deve ser lida com cuidado.

A tabela resume o que este guia leu nas fontes oficiais.

Benefício Onde está Em resumo
IMI Artigo 45.º do EBF Isenção por três anos a contar do ano da conclusão das obras [2]
IMT Artigo 45.º do EBF Isenção na aquisição para reabilitação e na primeira transmissão, com condições [2]
IRS Artigo 71.º do EBF Dedução à coleta de parte dos encargos, até um limite [3]
IVA Lista I do CIVA Taxa reduzida em certas empreitadas de reabilitação, entre elas as realizadas em ARU [4] [8]
IVA (habitação) Decreto-Lei n.º 97/2026 Verba nova para venda ou arrendamento de habitação, com limites de preço e de renda, e restituição parcial para quem constrói a sua casa [5]

Imóveis reabilitados: isenções de IMI e de IMT

O artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se a prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, que sejam objeto de reabilitação nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana ou do regime excecional do Decreto-Lei n.º 53/2014, e cujo estado de conservação suba pelo menos dois níveis [2].

Os benefícios previstos são [2]:

  • IMI: isenção por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, que pode ser prorrogada por mais cinco anos, a pedido do proprietário, apenas para imóveis arrendados para habitação permanente ou afetos a habitação própria e permanente; a prorrogação depende de deliberação da assembleia municipal.
  • IMT na aquisição para reabilitação: isenção se o adquirente iniciar as obras no prazo máximo de três anos a contar da data da aquisição.
  • IMT na primeira transmissão após a reabilitação: isenção na primeira transmissão do prédio após as obras, quando destinado a arrendamento para habitação permanente ou, em áreas de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.
  • Taxas: redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação.

Estes benefícios dependem do reconhecimento da intervenção, que deve ser requerido em conjunto com a comunicação prévia ou o pedido de licença da operação urbanística [2]. A câmara municipal, ou a entidade gestora da reabilitação, deve notificar o serviço de finanças no prazo máximo de vinte dias após a determinação do estado de conservação ou a emissão do certificado energético, e este anula as liquidações indevidas [2].

O regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais de natureza idêntica, mas o contribuinte pode optar pelo que for mais favorável [2]. E há condições de manutenção: a isenção de IMT na primeira transmissão fica sem efeito se o destino for alterado no prazo de seis anos, se o imóvel não for afeto a habitação própria e permanente no prazo de seis meses, ou se não for arrendado para habitação permanente no prazo de um ano [2]. Nestes casos, o sujeito passivo deve pedir a liquidação do imposto no prazo de trinta dias [2].

Uma nota de cautela: a Autoridade Tributária tem informação em formatos diferentes, e há pormenores, como a data de início da contagem do IMI, que podem ser interpretados de formas ligeiramente diferentes. Antes de decidir, confirme a versão em vigor e o seu caso concreto com a câmara e com um contabilista.

IRS e certificação das obras

No artigo 71.º, mantém-se em vigor, entre outros, o número que permite deduzir à coleta de IRS 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação, até ao limite de 500 euros, e também de imóveis arrendados com atualização faseada de rendas [3].

O artigo exige que as despesas sejam documentadas e que haja certificação prévia do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal, e define o que são ações de reabilitação: aquelas em que o estado de conservação melhora pelo menos dois níveis, ou em que o imóvel passa a ter, pelo menos, o nível bom, com condições adicionais [3]. A comprovação do início e da conclusão das obras, e do estado de conservação antes e depois, é feita pela câmara municipal ou por outra entidade habilitada [3].

Em resumo: a dedução existe, tem limite, e depende de certificação. Peça o enquadramento à câmara antes de começar a obra, e guarde todas as faturas.

IVA: o que diz a Lista I

O IVA é, muitas vezes, o benefício que mais pesa numa obra. A Lista I anexa ao Código do IVA reúne as operações sujeitas à taxa reduzida [4]. Nos exemplos publicados pela Autoridade Tributária, a taxa reduzida em causa é de 6 % e a taxa normal, de 23 % [7]. As verbas que mais interessam a quem reabilita ou constrói habitação são três:

  • Verba 2.23: as empreitadas de reabilitação de edifícios, e as de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizadas em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional [4].
  • Verba 2.27: as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis, ou de partes autónomas destes, afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, da manutenção de espaços verdes e das empreitadas sobre piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços [4].
  • Verba 2.18: as empreitadas de construção ou reabilitação de habitações económicas, de custos controlados ou para arrendamento acessível, nos termos definidos em portaria, quando pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou das frações autónomas, sejam afetos a esses fins e certificados pelo IHRU [4].

A verba das áreas de reabilitação urbana: a lei de agosto e o fim da exigência de ORU

Durante anos, a Autoridade Tributária entendeu que não bastava a obra estar numa ARU: era preciso que existisse uma operação de reabilitação urbana (ORU) aprovada e que a concreta intervenção nela se enquadrasse. O Supremo Tribunal Administrativo uniformizou jurisprudência nesse sentido, num acórdão de 26 de março de 2025 [9].

A Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto, veio fazer uma interpretação autêntica da verba 2.23 na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008: para efeitos da taxa reduzida, consideram-se empreitadas de reabilitação urbana todas as que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana [8]. A lei produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, ou seja, desde 1 de janeiro de 2009 [8] [9].

No Ofício Circulado n.º 25121/2026, de 25 de setembro, a Autoridade Tributária tirou as consequências. Já não pode ser exigida a aprovação de uma ORU como condição da taxa reduzida, nem a demonstração de que a obra respeita as opções de reabilitação de uma ORU existente [9]. Mantêm-se os outros pressupostos, entre eles a existência de uma empreitada e a localização do imóvel numa ARU legalmente delimitada e não caducada [9]. Recorde-se que uma ARU aprovada antes da respetiva ORU caduca se, no prazo de três anos, a operação não for aprovada [1]. Por isso, para a AT, contam as empreitadas em ARU para a qual, à data em que o IVA é exigível, esteja aprovada a ORU ou tenha sido delimitada há menos de três anos [9].

A mesma leitura aplica-se aos casos em que ainda vale a redação anterior da verba 2.23: os pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou de informação prévia apresentados na câmara municipal antes de 7 de outubro de 2023, e os pedidos posteriores feitos ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor [4] [9].

Quem já pagou IVA à taxa normal numa obra em ARU deve saber que a nova lei não reabre, por si só, os prazos de reclamação, de revisão, de impugnação ou de regularização que já tenham terminado [9]. O Ofício distingue caminhos diferentes consoante o caso: a retificação da fatura entre o prestador e o adquirente, a correção feita pelo adquirente com direito à dedução, e o pedido de revisão oficiosa [9]. É matéria técnica, em que vale a pena pedir aconselhamento a um contabilista ou a um advogado fiscalista.

A verba nova: construção e reabilitação para vender ou arrendar

O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, aditou a verba 2.42 à Lista I [4] [5]. A verba 2.42.1 abrange as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente do adquirente, ou exclusivamente ao arrendamento habitacional, cujo preço de venda ou renda mensal não exceda os limites do artigo 2.º do diploma [5]. Segundo a Autoridade Tributária, esses limites são de 660 982 euros para o preço de venda, que corresponde ao limite superior do segundo escalão da tabela do IMT para habitação própria e permanente, e de 2 300 euros para a renda mensal, que corresponde a 2,5 vezes a retribuição mínima mensal garantida de 2026 [7]. A verba 2.42.2 abrange os imóveis abrangidos pelo regime dos contratos de investimento para arrendamento [4].

As condições da verba 2.42.1 [5] são cumulativas, e diferem consoante o imóvel se destine à venda ou ao arrendamento:

Venda para habitação própria e permanente Arrendamento habitacional
Limite Preço de venda até 660 982 euros [7] Renda mensal até 2 300 euros [7]
Destino O imóvel é vendido para habitação própria e permanente do adquirente e, na aquisição, aplicam-se as taxas das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT [5] O arrendamento é isento de IVA, nos termos do artigo 9.º do Código do IVA [5]
Prazos Venda no prazo máximo de 24 meses a contar da emissão da documentação relativa ao início de utilização [5] Primeiro contrato em vigor em 24 meses, no máximo, e contratos em vigor durante pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos [5]
Formalidades Menção expressa da aplicação da verba no título de aquisição [5] Contratos comunicados nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, e sem subarrendamento por montante superior ao limite [5]

Se o imóvel for adquirido em compropriedade ou em comunhão, a verba só se aplica quando todos os comproprietários e proprietários em comunhão o afetarem a habitação permanente: a redação inicial do artigo 10.º falava só em «todos os comproprietários», e foi completada pela Declaração de Retificação n.º 26/2026/1, de 13 de julho [5] [6]. Em propriedade horizontal, aplica-se apenas à parte da empreitada proporcional à área das frações que cumprem as condições [5].

Quanto ao calendário, a verba aplica-se às empreitadas relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental ocorra entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026 [5] [7]. A verba cessa a vigência a 31 de dezembro de 2032 [5]. A iniciativa procedimental é, nas obras sujeitas a licenciamento, a apresentação do pedido de licenciamento; na comunicação prévia, a apresentação da comunicação; e, nas obras isentas de controlo prévio, a apresentação do parecer prévio, quando exigido, ou da informação sobre o início dos trabalhos [5].

Um pormenor prático: quando o empreiteiro fatura a um sujeito passivo de IVA, aplica-se a regra da inversão do sujeito passivo. A fatura é emitida sem IVA, com a menção «IVA - Autoliquidação», e quem liquida o imposto, à taxa reduzida, é o adquirente [7]. Os exemplos da AT são de promotores imobiliários, que constroem ou reabilitam para vender ou arrendar. Quando as condições deixam de se verificar, o IVA tem de ser regularizado a favor do Estado [7].

Obras para a própria casa: restituição parcial do IVA

Quem contrata uma empreitada para construir a sua própria casa, sem ser como atividade empresarial ou profissional, tem um regime à parte. O anexo II do Decreto-Lei n.º 97/2026 prevê a restituição parcial do IVA suportado por pessoas singulares em empreitadas de construção de imóveis para habitação própria e permanente [5]. O montante restituído é a diferença entre o IVA efetiva e comprovadamente suportado à taxa normal e o que resultaria da aplicação da taxa reduzida às despesas elegíveis; a mera aquisição de materiais incorporados na construção não é elegível [5]. O pedido é entregue à AT, por via eletrónica, no prazo de 12 meses após a emissão da documentação relativa ao início de utilização, e a restituição é feita no prazo máximo de 150 dias após a receção do pedido devidamente instruído [5]. O imóvel tem de ser afeto a habitação própria e permanente, comprovada pelo domicílio fiscal, no prazo de seis meses a contar da emissão dessa documentação, e assim se manter durante pelo menos 12 meses [5]. O maior dos dois valores, o valor patrimonial inscrito na matriz e o valor de aquisição do terreno acrescido dos custos de construção (sem IVA), não pode exceder os limites moderados do artigo 2.º do diploma [5].

O que fazer na prática? Não presuma. Pergunte ao empreiteiro como tratará o IVA, peça que a proposta indique o enquadramento (verba, taxa e se há autoliquidação) e confirme-o com a Autoridade Tributária ou com um contabilista antes de contar com a taxa reduzida. As verbas têm condições próprias, prazos e datas de produção de efeitos, e recentemente houve uma verba nova e uma nova leitura legal da verba das áreas de reabilitação urbana [5] [8].

Por onde começar: um roteiro prático

  1. Confirme o estatuto do imóvel: idade do edifício, localização em ARU e tipo de operação aprovada pelo município.
  2. Peça a avaliação do estado de conservação antes da obra, porque os benefícios dependem de uma melhoria de níveis que tem de ser comprovada.
  3. Inclua o pedido de reconhecimento no procedimento urbanístico, quando aplicável, e confirme com a câmara.
  4. Defina o destino do imóvel (venda, arrendamento ou habitação própria) antes de começar, porque condiciona quais os benefícios aplicáveis e a sua manutenção.
  5. Peça orçamentos que indiquem o enquadramento de IVA e confirme-o com a AT ou um contabilista.
  6. Guarde todos os documentos: certificações, faturas, comunicações da câmara e avaliações finais.
  7. Peça a avaliação final e solicite os benefícios dentro dos prazos legais.

Perguntas para fazer à câmara e a um contabilista

À câmara:

  • O imóvel está numa ARU, e existe uma operação aprovada, simples ou sistemática?
  • Como se pede a avaliação do estado de conservação e quanto tempo demora?
  • Como se pede o reconhecimento da intervenção para efeitos fiscais?
  • Há apoios ou programas municipais para este tipo de obra?

A um contabilista:

  • Que benefícios se aplicam ao meu caso e como se articulam?
  • Qual o enquadramento de IVA da minha obra?
  • Que condições tenho de cumprir depois da obra para manter os benefícios?

Erros comuns

  • Basear a decisão em informação sem data. Os incentivos mudaram, e parte foi revogada.
  • Começar a obra antes de pedir o reconhecimento. Alguns benefícios dependem de pedido em conjunto com o procedimento urbanístico.
  • Esquecer o estado de conservação. Sem a avaliação inicial e final, não há prova da melhoria exigida.
  • Mudar o destino do imóvel sem verificar. Pode implicar a perda de benefícios.
  • Presumir que o IVA é reduzido. Cada verba tem condições, e a interpretação mudou.
  • Não guardar documentação. Os benefícios exigem prova.

Onde este guia se liga ao seu projeto

Se está a preparar uma reabilitação, veja a página de remodelação e reabilitação e a de construção, e os guias sobre licenciamento de obras e sobre o custo de uma remodelação. Se pensa vender depois da obra, o guia sobre remodelar antes de vender ajuda a decidir.

Perguntas frequentes

Respostas gerais, sem substituir a análise do seu caso.

Como sei se o meu imóvel está numa área de reabilitação urbana?

A delimitação das áreas de reabilitação urbana é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara. Pergunte aos serviços de urbanismo do município ou consulte a informação publicada no site da câmara.

Os benefícios fiscais da reabilitação são automáticos?

Não. Exigem o reconhecimento da intervenção, em regra pedido em conjunto com a comunicação prévia ou o pedido de licença, e o cumprimento de condições de estado de conservação e de destino do imóvel.

Posso acumular vários benefícios fiscais na mesma obra?

O regime das isenções do Estatuto dos Benefícios Fiscais não é cumulativo com outros benefícios de natureza idêntica, mas o contribuinte pode optar pelo que for mais favorável. Confirme com um contabilista como se articulam no seu caso.

O IVA de uma obra de reabilitação é sempre reduzido?

Não. Existem verbas da Lista I do Código do IVA com taxa reduzida para empreitadas de reabilitação, mas cada uma tem condições próprias. Recentemente, uma lei interpretativa e novas instruções da Autoridade Tributária mudaram a leitura da verba das áreas de reabilitação urbana. Confirme o enquadramento antes de contar com a taxa reduzida.

Perco os benefícios se mudar o destino do imóvel?

Sim, em certas situações. A isenção de IMT na primeira transmissão fica sem efeito se o destino for alterado dentro de um prazo legal, ou se o imóvel não for afeto ao fim previsto nos prazos indicados.

Fontes

Documentos oficiais abertos e lidos para escrever este guia. Os números entre parênteses retos no texto remetem para esta lista.

  1. 1

    Diário da República (INCM). Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana), versão consolidada.
    https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2009-34511675 (abre num novo separador)
    Consultado em .

  2. 2

    Portal das Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira). Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 45.º (Prédios urbanos objeto de reabilitação).
    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/Pages/ebf-artigo-45-ordm.aspx (abre num novo separador)
    Consultado em .

  3. 3

    Portal das Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira). Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 71.º (Incentivos à reabilitação urbana).
    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/Pages/ebf-artigo-71-ordm.aspx (abre num novo separador)
    Consultado em .

  4. 4

    Diário da República (INCM). Código do IVA (Decreto-Lei n.º 394-B/84), versão consolidada, Lista I anexa.
    https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2008-34500675 (abre num novo separador)
    Consultado em .

  5. 5

    Diário da República (INCM). Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio (medidas de incentivo à habitação), texto publicado.
    https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09700/0001400040.pdf (abre num novo separador)
    Consultado em .

  6. 6

    Diário da República (INCM). Declaração de Retificação n.º 26/2026/1, de 13 de julho (retifica o Decreto-Lei n.º 97/2026).
    https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/13300/0001000011.pdf (abre num novo separador)
    Consultado em .

  7. 7

    Autoridade Tributária e Aduaneira (Portal das Finanças). Ofício Circulado n.º 25116/2026, de 23 de junho (IVA, verba 2.42.1 da Lista I: taxa reduzida na construção e reabilitação de imóveis para habitação).
    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio-Circulado-25116-2026.pdf (abre num novo separador)
    Consultado em .

  8. 8

    Diário da República (INCM). Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto (interpretação autêntica da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA).
    https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/15800/0004700047.pdf (abre num novo separador)
    Consultado em .

  9. 9

    Autoridade Tributária e Aduaneira (Portal das Finanças). Ofício Circulado n.º 25121/2026, de 25 de setembro (IVA, interpretação autêntica da verba 2.23, Lei n.º 48/2026).
    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio-circulado-25121-2026.pdf (abre num novo separador)
    Consultado em .

Veja também

Fotografia de capa ilustrativa de arquitetura, de Diego García, no Unsplash (abre num novo separador) . Não é uma obra da Alpha Real Assets.

Informação de caráter geral, que não dispensa aconselhamento profissional adequado ao seu caso. Atualizado em .

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